Timbre

Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena
Gabinete
Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade
  

Nota Técnica nº 5/2024-SESAI/CORISC/SESAI/GAB/SESAI/MS

  

 

ASSUNTO

Trata o presente de resposta ao pedido de RECURSO ADMINISTRATIVO apresentada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS, entidade de pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 24.006.302/0004-88, com endereço na Rua Deputado Joaquim Ramos, nº 125, Centro, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, por meio de seu representante legal, sr. Sandro Natalino Demetrio, contra o resultado do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI, cujo objeto consiste na seleção de entidades privadas sem fins lucrativos com capacidade gerencial, operacional e técnica para a prestação de serviços complementares na área de atenção à saúde e determinantes ambientais nos 34 (trinta e quatro) Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e nas 02 (duas) Casas de Saúde Indígena (CASAI) Nacionais. 

DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

O pedido de recurso administrativo contra o resultado preliminar do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI está previsto nos itens 7.2 a 7.5 e os prazos estabelecidos para o seu recebimento foram definidos no cronograma atualizado, divulgado por meio do Comunicado datado de 26 de fevereiro de 2024.

Dessa forma, seriam recepcionados os recursos protocolados até a data de 11/03/2024.

O pedido de recurso administrativo foi protocolado na data de 11/03/2024, portanto, em respeito ao prazo legal. 

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

A recorrente solicita revisão da pontuação obtida nas propostas nº 060737/2023, 060738/2023, 060739/2023, 060740/2023, 060742/2023, 060743/2023, 060744/2023 e 061677/2023.

Dentre os argumentos apresentados que motivam o recurso administrativo contra o resultado do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI, a recorrente afirma que não foi apresentada pela comissão de seleção adequada motivação da decisão recorrida nos pontos que deixou de atribuir pontuação máxima à recorrente.

DA ANÁLISE DO PEDIDO

No tocante ao critério 1.3, a recorrente solicita que seja considerada a pontuação total no critério, pois foram apresentadas 6 produções científicas:

De pronto, verifica-se a necessidade de revisão e majoração da pontuação atribuída ao recorrente no item 1.3 dos “Critérios de Avaliação da qualificação técnica, da experiência institucional e da capacidade operacional da proponente” do Edital de Chamamento Público nº 05/2023. O referido item refere-se à produção científica nas áreas de saúde e ciências sociais aplicadas do corpo técnico da instituição, tendo definido o instrumento convocatório a atribuição de 0,5 (meio) ponto por publicação, observado limite total de 3,0 (três) pontos. O Instituto recorrente, por sua vez, juntou um total de 06 (seis) publicações, especificamente nos seguintes intervalos de páginas: i) 73 – 80; ii) 81 – 90; iii) 91 – 134; iv) 135 – 141; v) 142 – 150; e vi) 151 – 170. Contudo, apenas lhe foram conferidos 2,0 (dois) pontos, sendo desconsiderada parte da produção científica que foi devidamente demonstrada no bojo da documentação apresentada.

A proponente apresentou seis publicações:

O artigo científico "Amyloidosis Fabry Disease" foi pontuado, pois a Editora Springer possui nível de qualificação L1, comparável ao Qualis A1 e pelo menos um dos autores da produção foi listado na relação do corpo técnico da proponente.

O artigo científico "Dorsal Spinal Arthrodesis in a Patient with Tetra- Aelia: A case report" foi pontuado, pois o periódico International Journal of Anesthesiology & Pain Medicine possui Qualis B2 e pelo menos um dos autores da produção foi listado na relação do corpo técnico da proponente.

O artigo científico "Peridural torácica para cirurgias da parede torácica e abdominal" não foi pontuado, pois o mesmo foi publicado em 2004 e, em atenção ao item 6.3.2.4 do Edital, somente serão aceitos produções científicas publicadas entre 2013 e 2023.

O artigo científico "Orientação diagnóstica e terapêutica" não foi pontuado, pois o rol de autores da produção não cita nenhum dos profissionais contratados pela instituição proponente (Murillo Ronald Capella, Nilzete Liberato Bresolin e Denise Bousfield da Silva).

O artigo científico "Machine learning with D-dimer in the risk stratification for pulmonary embolism: a derivation and internal validation study" foi pontuado, pois o periódico Eur Heart J Acute Cardiovasc Care possui Qualis A1 e pelo menos um dos autores da produção foi listado na relação do corpo técnico da proponente.

O artigo científico "The impact of Cardiovascular Risk Fatoctors and Renal Disease in Patiensts Hospitalizad with COVID-19: An Observational Study from Two Public Hospitals in Brazil - 2022" foi pontuado, pois o periódico International Journal of Anesthesiology & Pain Medicine possui Qualis B2 e pelo menos um dos autores da produção foi listado na relação do corpo técnico da proponente.

Dessa forma, mantém-se a pontuação de 2,00 no critério informado.

No tocante ao critério 1.5, a recorrente requer a revisão da pontuação no critério sob o fundamento de que foram apresentadas 12 profissionais com nível de mestrado:

Também se afigura necessária a revisão da pontuação atribuída ao recorrente no item 1.5 dos “Critérios de Avaliação da qualificação técnica, da experiência institucional e da capacidade operacional da proponente” do instrumento convocatório.
O referido requisito, que trata do “Corpo técnico composto por profissionais de nível superior com mestrado”, previu a atribuição de 0,25 ponto por profissional com mestrado vinculado às entidades proponentes, observado o limite global de 6,5 pontos. Nesse sentido, o Instituto recorrente comprovou o grau acadêmico de mestrado dos seguintes profissionais que exercem suas atividades junto à instituição (arquivos “Experiência Profissional dividido 36 até Experiência Profissional dividido 60" da documentação apresentada):

• Roberta Vilela Moreno
• Tailah Oliveira Marins Azevedo
• Christian de Escobar Prado
• Camila Saggioro de Figueiredo
• Sandro Natalino Demetrio ADM
• Juliane Aguiar da Rocha de Oliveira
• Jucynei Ricardo Cotrim Pacheco
• Thayse Rosa
• Leon Iotti Netto ENG
• Alexandre Carlos Buffon OK
• Humberto Villacorta Junior
• Marcelo Castro Marçal Pessoa

Contudo, apesar da efetiva comprovação de 12 (doze) mestres em seus quadros funcionais, apenas foram atribuídos ao Instituto recorrente 2,75 pontos, pontuação equivalente a apenas 11 (onze) profissionais, o que denota a existência de erro material e revela a necessidade de provimento do presente recurso para majoração de sua pontuação para 3,0 (três).

Dessa forma, ficou evidenciada a comprovação de 12 (doze) mestres, atribuída a nota de 3,00 no critério.

No tocante ao critério 1.6, a recorrente requer a revisão da pontuação no critério, sob o fundamento de que foram apresentadas 9 profissionais com nível de doutorado:

Conforme consta do Edital de Chamamento Público nº 05/2023, item 1.6 “Corpo técnico composto por profissionais de nível superior com doutorado”, será atribuído 0,25 ponto por profissional com doutorado. O Instituto recorrente, por sua vez, fez prova de possuir em seus quadros funcionais 09 (nove) doutores (arquivos “Experiência Profissional dividido 60 até Experiência Profissional dividido 125" da documentação apresentada):

• Christian de Escobar Prado

• Murillo Ronald Capella  

• Roberta Vilela Moreno Wilsing

• Humberto Villacorta Junior

• Gisele Rodrigues de Oliveira

• Rômulo Sperduto Dezonne 

• Sabrina Pontes Buziquia 

• Alexandre Carlos Buffon

• Thayse Rosa

A Comissão de seleção identificou comprovação da titularidade apenas dos seguintes profissionais: Christian de Escobar Prado, Roberta Vilela Moreno Wilsing, Alexandre Carlos Buffon, Humberto Villacorta Junior e Thayse Rosa.

Os profissionais Gisele Rodrigues de Oliveira, Rômulo Sperduto Dezonne e Sabrina Pontes Buziquia não constam da relação indicada no Anexo XL, portanto, não foram considerados.

Dessa forma, ficou evidenciada a comprovação de 5 (cinco) doutores.

No tocante ao critério 1.7, a instituição informa que apresentou evidências do Programa de Integridade:

Observa-se, do bojo do item 1.7, “Critérios de Avaliação da qualificação técnica, da experiência institucional e da capacidade operacional da proponente” do instrumento convocatório, a exigência de comprovação de Programa de Integridade (Compliance) instituído há mais de 06 (seis) meses para a concessão de 1,5 ponto às entidades proponentes. Em observância ao referido comando, o Instituto recorrente apresentou cópia integral de seu Programa de Integridade, datado de 14 de outubro de 2022 (fls. 180-191) e o respectivo cronograma de implantação (fls. 218-222). Ainda assim, a r. Comissão de Seleção, sem apontar os motivos para tanto, não atribuiu a correspondente pontuação à entidade, com o que não se pode concordar. Afinal, lançado o edital do certame, a Administração Pública reduz sua margem de discricionariedade, devendo obedecer às estipulações contidas no instrumento convocatório.

O recorrente apresentou cópia integral de seu Programa de Integridade, datado de 14 de outubro de 2022 (fls. 180-191) e o respectivo cronograma de implantação (fls. 218-222), portanto, a pontuação será concedida.

No tocante ao critério 1.8, a instituição informa que apresentou evidências de Ouvidoria, Controladoria e Auditoria Interna implantadas há mais de 6 meses:

Também se observa a necessidade de revisão da pontuação atribuída ao recorrente no que concerne ao item 1.8 dos “Critérios de Avaliação da qualificação técnica, da experiência institucional e da capacidade operacional da proponente” do instrumento convocatório. O referido item, conforme consta do Edital de Chamamento Público nº 05/2023, impunha a comprovação de existência de Ouvidoria, Controladoria e Auditoria Interna implantadas há mais de 06 (seis) meses para atribuição da correspondente pontuação, na proporção de 1,0 (um) ponto para cada setor. O Instituto recorrente, em atenção às disposições editalícias, apresentou a previsão e descrição pormenorizada dos setores, que constam tanto do seu Programa de Integridade (fls. 181-190) quanto dos módulos do CIGAM (fls. 295 e seguintes). Assim, na medida em que existente incorreta atribuição de pontuação ao Instituto recorrente, necessária a sua revisão e a atribuição da pontuação máxima no quesito nos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.

O recorrente apresentou a previsão e descrição pormenorizada dos setores, que constam tanto do seu Programa de Integridade (fls. 181-190) quanto dos módulos do CIGAM (fls. 295 e seguintes), portanto, a pontuação será concedida.

No tocante ao critério 1.9, a instituição informa que apresentou evidências do Código de Conduta Ética aprovado há mais de 6 meses:

Código de Conduta Ética aprovado há mais de 6 meses. Item 1.9. Lotes 1, 2, 3 4, 5, 6, 7 e 8. Extrai-se do item 1.9 dos “Critérios de Avaliação da qualificação técnica, da experiência institucional e da capacidade operacional da proponente” do instrumento convocatório a exigência de comprovação de existência de Código de Conduta Ética aprovado há mais de 06 (seis) meses para a concessão de 1,0 (um) ponto às entidades proponentes. Em observância ao referido comando, o Instituto recorrente apresentou cópia integral de seu Código de Conduta e Ética (fls. 193-201), bem como seu Regimento Interno (fls. 202-217). Ainda assim, a r. Comissão de Seleção, sem apontar os motivos para tanto, não atribuiu a correspondente pontuação à entidade, com o que não se pode concordar. Afinal, lançado o edital do certame, a Administração Pública reduz sua margem de discricionariedade, devendo obedecer às estipulações contidas no instrumento convocatório.

O recorrente apresentou cópia integral de seu Código de Conduta e Ética (fls. 193-201), bem como seu Regimento Interno (fls. 202-217), portanto, a pontuação será concedida.

No tocante ao critério 1.10, a instituição informa que apresentou evidências de existência de sistema de gestão implementado há mais de 6 meses:

Também se observa a necessidade de revisão da pontuação atribuída ao recorrente no que concerne ao item 1.10 dos “Critérios de Avaliação da qualificação técnica, da experiência institucional e da capacidade operacional da proponente” do instrumento convocatório. O referido item, conforme consta do Edital de Chamamento Público nº 05/2023, exigia a comprovação de existência de Sistema de integrado de gestão empresarial (ERP) implantado há mais de 06 (seis) meses para atribuição de 2,0 (dois) pontos. O Instituto recorrente, em atenção às disposições editalícias, apresentou declaração do fornecedor, contrato firmado com o fornecedor e até mesmo o esquema detalhado de funcionamento do sistema (fls. 223 e seguintes). Contudo, apesar da efetiva comprovação de sistema de gestão empresarial implantada há mais de 06 (seis) meses, apenas foi atribuído ao Instituto recorrente 0,5 ponto, sem maior justificação sobre a não concessão da integralidade da pontuação prevista para o item. Afinal, nesse ponto, o instrumento convocatório indicou que “6.3.2.8.

O ERP (Enterprise Resource Planning) é um sistema responsável pela integração de todos os processos, informações e ativos estratégicos da instituição. Por meio dele é possível realizar a gestão da força de trabalho, das contas a pagar e receber, de informações e de projetos de forma integrada, auxiliando na prestação de contas e no acompanhamento da execução do convênio. A sua comprovação poderá ser realizada por meio de declaração nos moldes do Anexo XL”, o que foi efetivamente observado pelo Instituto recorrente. Por sua vez, lançado o edital do certame, a Administração Pública reduz sua margem de discricionariedade, devendo obedecer às estipulações contidas no instrumento convocatório.

A partir das informações que foram disponibilizadas pela proponente na Declaração de Capacidade Técnica e Operacional (Anexo XL), a mesma possui o sistema CIGAM Software de Gestão, composto pelos módulos  de Contratos, Controladoria, Financeiro, Suprimentos e Tecnologia da Informação. A partir das informações apresentadas, não é possível confirmar se a gestão de frequência, das escalas da equipes que atuarão em campo e dos benefícios e adicionais, nos moldes determinados no item 3.8.2 do Anexo I, seria possível com a ferramenta indicada. É válido destacar que o Anexo XL estabelece que a proponente deve indicar a existência dos módulos indicados no Anexo I. A instituição também não indicou eventualmente a intenção de adquirir um sistema para realizar o controle de frequência, das escalas e dos benefícios e adicionais, conforme indicado no Anexo XL.

No que diz respeito ao critério 2.1, que trata sobre a aderência da proposta aos objetivos e diretrizes do presente Edital e suas Especificações Complementares, esta Comissão de Seleção relata que:

Verificamos que a proponente não apresenta uma justificativa robusta para a realização da parceria, relatando resumidamente as razões determinantes para implantação do projeto, sem fazer uma exposição da situação atual da população onde será realizado o projeto, bem como deixando de apresentar os elementos de necessidade e urgência para seu desenvolvimento e/ou informar os impactos ou mudanças qualitativas que poderá produzir na população indígena. A proponente conseguiu demonstrar de que modo e em que nível a proposta apresentada contribui para o alcance dos objetivos e diretrizes da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Verificamos, ainda, que a proponente não obteve êxito ao caracterizar o interesse recíproco com o Ministério da Saúde na consecução do objeto do convênio, sendo detalhado apenas os objetivos gerais e específicos para a consecução da parceria.

No que se refere à aderência das estratégias relacionadas ao Eixo 1 - Composição e Gestão das Equipes Multidisciplinares que executarão as ações complementares de saúde aos objetivos do Edital e às suas especificações complementares, destacamos que identificamos aderência dos seguintes temas: divulgação e recrutamento de profissionais para participar nos editais de seleção das equipes que atuarão na saúde indígena; seleção dos profissionais; distribuição dos equipamentos de proteção individual e coletivo e; gestão da força de trabalho. Não identificamos as estratégias de saúde ocupacional e qualidade de vida no trabalho (PCMSO) aos seus trabalhadores, observando o preconizado no item 3.5 do Anexo I).

No que se refere à aderência das estratégias relacionadas ao Eixo 2 - Educação Permanente aos objetivos do Edital e às suas especificações complementares, destacamos que foram apresentadas propostas de cursos para todos os quatro temas indicados no Anexo I do Edital, no entanto, a proponente não identificou o local de realização do curso, não explicou a estratégia de fornecimento de alimentação quando o curso ocorrer na aldeia, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021 e não explicou a estratégia de fornecimento dos materiais didáticos e equipamentos de apoio, bem como da eventual locação de espaço físico para realização dos cursos, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021.

No que se refere à aderência das estratégias relacionadas ao Eixo 3 - Controle Social aos objetivos do Edital e às suas especificações complementares, destacamos que foram apresentadas propostas de reuniões do Controle Social para todos os Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena indicados no Anexo I do Edital e na retificação informada na página do chamamento público na internet, no entanto, a proponente não identificou o local de realização da reunião do Controle Social, não explicou a estratégia de fornecimento de alimentação quando a reunião ocorrer na aldeia, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021 e não explicou a estratégia de fornecimento dos materiais e equipamentos de apoio, bem como da eventual locação de espaço físico para realização das reuniões, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021.

No que se refere à aderência das estratégias relacionadas ao Eixo 4 - Ações integrativas de saúde voltadas à valorização de saberes tradicionais da medicina indígena aos objetivos do Edital e às suas especificações complementares, destacamos que foram apresentadas propostas de ações nas temáticas indicadas no Anexo I do Edital, no entanto, a proponente não identificou o local de realização da ação, não explicou a estratégia de fornecimento de alimentação quando a ação exigir encontros presenciais na aldeia, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021 e não explicou a estratégia de fornecimento dos materiais e equipamentos de apoio para a realização da ação, bem como da eventual locação de espaço físico quando a mesma exigir encontros presenciais, considerando os aspectos legais, inclusive a Lei nº 14.133/2021.

No que se refere à aderência das estratégias relacionadas ao Eixo 5 - Apoio aos processos de trabalho em área os objetivos do Edital e às suas especificações complementares, destacamos que foram propostas ações de apoio aos processos de trabalho em área de todas as atividades estabelecidas no item 3.36.1 do Anexo I.

Diante do exposto, a pontuação do critério 2.1 passará para 13,80, sendo atribuída a nota de 2,03 para cada DSEI.

No que diz respeito ao critério 2.2, que trata sobre a clareza da proposta metodológica para o desenvolvimento dos objetivos previstos no Edital, esta Comissão de Seleção relata que:

No que concerne à clareza da proposta metodológica relacionada ao Eixo 1 - Composição e Gestão das Equipes Multidisciplinares que executarão as ações complementares de saúde para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção identifica que foram detalhadas as seguintes estratégias: como a proponente pretende garantir a ampla participação da população alvo dos processos seletivos nos editais publicados pela instituição; como a proponente pretende garantir um processo seletivo amplo, transparente e efetivo; como a proponente pretende viabilizar os trâmites de contratação e assinatura das carteiras de trabalho das equipes que atuarão nos territórios; como serão distribuídos os equipamentos de proteção individual e coletivo; como a proponente fará a gestão da escala das equipes multidisciplinares; como a proponente fará o controle de frequência dos seus funcionários e; como a proponente controlará a aplicação e o pagamento dos benefícios dos funcionários. A proponente não indicou como pretende implementar ações de saúde ocupacional no Distrito Sanitário, portanto, tal estratégia não foi considerada.

No que concerne à clareza da proposta metodológica relacionada ao Eixo 2 - Educação Permanente para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção identifica que não foram detalhadas as estratégias para operacionalização das ações de capacitação, conforme indicação do Anexo I. Assim, não se identificou o detalhamento das seguintes estratégias: como a proponente pretende viabilizar o espaço físico para os cursos; como a proponente pretende viabilizar os equipamentos de áudio e video para as capacitações e; como a conveniada pretende realizar a contratação de instrutores e facilitadores.

No que concerne à clareza da proposta metodológica relacionada ao Eixo 3 - Controle Social para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção identifica que não foram detalhadas todas as estratégias solicitadas no Anexo I do Edital: como a proponente pretende viabilizar o espaço físico para as reuniões do Controle Social; como a proponente pretende viabilizar os equipamentos de áudio e video para as reuniões do Controle Social; como a proponente pretende realizar a contratação dos serviços de alimentação para as reuniões que ocorrerem no território indígena e; como a conveniada pretende realizar a aquisição de insumos e contratação de serviços de produção de material didático ou de apoio (pasta, caneta, papel ofício, bloco de anotações, apostila, entre outros) para a realização das reuniões do Controle Social.

No que diz respeito à clareza da proposta metodológica relacionada ao Eixo 4 - Ações integrativas de saúde voltadas à valorização de saberes tradicionais da medicina indígena para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que não foram detalhadas todas as estratégias solicitadas no Anexo I do Edital: como a proponente pretende viabilizar o espaço físico para as reuniões das oficina para a troca de saberes tradicionais da cultura indígena; como a proponente pretende realizar a contratação dos serviços de alimentação para as ações integrativas que ocorrerem no território indígena; como a conveniada pretende realizar a aquisição de insumos e contratação de serviços de produção de material didático ou de apoio (pasta, caneta, papel ofício, bloco de anotações, apostila, entre outros) para a realização das oficinas para a troca de saberes tradicionais da cultura indígena e; como a conveniada pretende realizar a contratação dos serviços de apoio técnico, operacional e logístico (filmagem, reprografia, editoração e outros) para o registro das narrativas e saberes tradicionais. 

Dessa forma, fica evidenciada o detalhamento de 7 (sete) ações nos DSEI, que corresponde a 1,0 ponto para cada DSEI. Assim, a pontuação da proponente no critério 2.2 será 6,00.

Em relação à revisão da pontuação obtida no critério 2.3, esta Comissão de Seleção destaca que:

No que concerne à previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização relacionados ao Eixo 1 - Composição e Gestão das Equipes Multidisciplinares que executarão as ações complementares de saúde para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que foram identificadas as seguintes atividades passíveis de controle: recrutamento de profissionais para participar nos editais de seleção das equipes que atuarão na saúde indígena; seleção dos profissionais para atuar na saúde indígena; distribuição de equipamentos de proteção individual; controle de escala; controle de frequência e; controle dos pagamento dos funcionários.

No que concerne à previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização relacionados ao Eixo 2 - Educação Permanente para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que foi identificada apenas uma atividade passível de controle: quantidade ou percentual de trabalhadores indígenas capacitados. Não foi identificado nenhum controle relacionado à frequência dos participantes dos cursos.

No que concerne à previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização relacionados ao Eixo 3 - Controle Social para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que foi identificada apenas uma única atividade passível de controle: gestão da quantidade de reuniões realizadas por cada CLSI e CONDISI. Não foram identificados instrumentos que permitissem o controle da participação dos conselheiros nas reuniões do Controle Social e nem das deliberações e discussões realizadas pelos membros dos CLSI e CONDISI.

No que concerne à previsão de instrumentos de registro, monitoramento e sistematização relacionados ao Eixo 4 - Ações integrativas de saúde voltadas à valorização de saberes tradicionais da medicina indígena para o desenvolvimento dos objetivos do Edital, esta Comissão de Seleção relata que foi identificada apenas uma única atividade passível de controle: o monitoramento e avaliação das práticas de saúde desenvolvidas pelas equipes multidisciplinares, considerando os saberes tradicionais dos povos indígenas. O registro das narrativas orais e transmissão de saberes dos povos indígenas chegou a ser citado, mas de forma superficial e genérica, limitando-se a repetir as informações constantes nas notas orientativas ao instrumento convocatório.

Dessa forma, fica evidenciado o detalhamento de 9 (nove) ações nos DSEI, que corresponde a 2,0 pontos para cada DSEI. Assim, a pontuação da proponente no critério 2.3 será 16,00.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, a Comissão de Seleção, instituída por meio da Portaria SESAI nº 61/2023 (0036296854), DEFERE PARCIALMENTE o presente pedido de recurso administrativo contra o resultado do Chamamento Público nº 05/2023-SESAI.

A nota final da Proposta nº 061677/2023 será 80,22, detalhada no Relatório de Avaliação nº 1/2024-SESAI (0040290744).

 

Brasília, 23 de abril de 2024.

 

FRANCISCA MILENA SANTIAGO SILVA

Presidente da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

ANTÔNIO FERNANDO DA SILVA

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

FERNANDA VALENTIM CONDE DE C'ASTRO FRADE

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

LUCAS ALVES DA NÓBREGA ALBERTO DANTAS

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

NELSON SOARES FILHO

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

RÔMULO HENRIQUE DA CRUZ

Membro da Comissão de Seleção

<assinado eletronicamente>

 

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Documento assinado eletronicamente por Rômulo Henrique da Cruz, Coordenador(a) de Acompanhamento de Obras, Serviços e Aquisição, em 26/04/2024, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Nelson Soares Filho, Analista Técnico de Políticas Sociais, em 26/04/2024, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Antônio Fernando da Silva, Coordenador(a)-Geral de Gestão das Ações de Atenção à Saúde Indígena, em 26/04/2024, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Francisca Milena Santiago Silva, Chefe de Gabinete, em 26/04/2024, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Alves da Nobrega Alberto Dantas, Analista Técnico de Políticas Sociais, em 26/04/2024, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Valentin Conde de Castro Frade, Coordenador(a) de Projetos de Saúde Indígena, em 26/04/2024, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.


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Referência: Processo nº 25000.047954/2024-92 SEI nº 0040054347

 

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